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JURIS PRUDENTIA

Ao tempo em que o TACRIM ainda existia...

Apelação Criminal ***

Procedência: Guaratinguetá

Apelante: S***

Apelado: Ministério Público

 
 

 

 

      R E L A T Ó R I O:

 

      1.  Alegando, em suma, insuficiência da prova acusativa e, portanto, pleiteando absolvição (fls. 153-155), apela S*** da sentença que a condenou por incursa nas sanções do art. 171, caput, Código Penal, conjugado com o caput de seu art. 71, infligindo-lhe as penas de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, com o regime fechado, e de vinte dias-multa, com o unitário mínimo.

 

      Respondeu-se ao recurso, por cujo não-provimento opinou a Procuradoria Geral de Justiça.

 

      É o relatório, em acréscimo ao da sentença de origem.

   

REGIME PRESIDIÁRIO INICIAL. NECESSIDADE DE RESPONDER AOS RECLAMOS DE SEGURANÇA DA COMUNIDADE POLÍTICA:  “onde a violência se instala” —afirmou, na França, seu presidente, Jacques Chirac—,  “deixa de haver liberdade e passa a existir uma insegurança que paralisa a vida em comum”. E, no mesmo sentido, disse o primeiro-ministro francês, Lionel Jospin, membro do Partido Socialista: “A insegurança constitui uma desigualdade social. É por isso que a luta contra a delinqüência é a nossa primeira prioridade, depois do emprego”. Enfim, o laxismo que escusa —disse Chirac— é o mesmo laxismo que exclui.

 

       V O T O:

 

      2. Tratam os autos de crimes de estelionato, praticados em duas ocasiões, seguidamente, contra a mesma vítima (***), que, recebendo dois cheques de origem ilícita, entregou, em contrapartida, enganada pela fraude, mercadorias e ainda importância em dinheiro.

 

      A ora apelante —silente na fase policial e negando, em Juízo, a autoria do crime— foi, entretanto, de logo reconhecida pela vítima, que a tornou a reconhecer no curso do processo. Acrescente-se que, corroboradora dessa prova acusativa, a conclusão do exame grafotécnico, quanto aos cheques recebidos pela vítima, é no sentido de que as cártulas foram (ao menos em parte) preenchidas pela aqui recorrente.

 

      É iterativa nesta Corte a prudente valoração da palavra da vítima em casos de crimes contra o patrimônio. É que, como fiz constar de votos sob minha relação, larga experiência judicante  apóia, nesses delitos, a inclinação veraz e o juízo certeiro da vítima. No processo contemporâneo, a vítima é também um órgão de prova. Suas declarações, meios provativos. Nada se demonstrando contra sua lealdade, deve estimar-se fidedigna sua palavra.

 

      3. Benigna a determinação penal na r. sentença sub examine, que, a despeito dos muitos episódios de interesse penal na vida anteacta da ré, assinou as básicas no mínimo normativo da espécie, limitando-se, depois, a proceder a aumento de sexta parte pela provada reincidência da acusada, com novo aumento penal, de 1/6, pela continuidade delitiva.

 

      Outrossim, embora majorada a multa em virtude da reincidência (fixando-se em 11 diárias), a r. sentença terminou por, na parte dispositiva, reduzi-la ao limite inferior de dez diárias, para cada um dos estelionatos (art. 72, CP).

 

      4. A pluri-incidência delitiva da acusada em crimes contra o patrimônio recomendava, como bem se decidiu em primeira instância, o estabelecimento do regime presidiário fechado.

 

      A sentença, a propósito, invectivou a ideologia da leniência, referida a “um falso humanismo, o qual é distorcido e tem o único mérito de aumentar na sociedade os sentimentos de insegurança física e de descrença no sistema judiciário, na medida em que, numa sociedade dita cristã, deve-se proclamar a declaração dos deveres do homem, sobre todas as outras que se limitam a proclamar os seus direitos” (juiz Nelson Jorge Júnior).

 

      Não falta, efetivamente, que, alguma vez, para a clausura de debates, se acene a uma dimensão ideológica ou partidocrática: indicar-se-ia uma gráfica equação das idéias repressivas com as direitas, caudatárias da “neurose de insegurança”. Algo que, em rigor, conduziria as esquerdas  ao incômodo de recusar simpliciter  o livre arbítrio e, com isso, responsabilizar-se, na linguagem de Georges Fenech, pela expedição de “passaportes para o mundo da criminalidade”. Fenech, num livro recentemente  editado em Paris (Tolérance zéro, ed. Grasset  & Fasquelle, fevereiro de 2001), realçou que, ao menos  na França, a leniência político-criminal é adversada sem aparente divisão de color ideológico: assim é que o presidente Jacques Chirac, tido por “das direitas” francesas, disse que “là où la violence s’installe, il n’y a plus de liberté, mais une insécurité qui paralyse la vie en commun” (p. 130), ainda acrescentando: “Chacun commence à comprendre que le laxisme qui excuse est aussi le laxisme qui exclut” (p. 205); ao passo que o primeiro-ministro Lionel Jospin, membro do Partido Socialista francês, registrava: “L’insecurité constitue une inégalité sociale. C’est pourquoi la lutte contre la délinquance est notre première priorité après l’emploi” (p. 69).

       

      Saliente-se que a acusada é reincidente. Convém anotar, brevitatis causa, que a 3a Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, julgando os Embargos de Divergência no REsp  196.940 (min. José Arnaldo da FonsecaDJU 6-11-00, p. 191) assentou que o regime preambular fechado é obrigatório, quanto ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

 

      5. Num ponto, entretanto, comporta provimento o recurso. É que a r. sentença estabeleceu o regime presidiário fechado sem justificar a (aparente) negativa de eventual progressividade (fls. 137, in fine, e 138).

 

      Salvo, entretanto, o inscrito no § 1o, art. 2o, Lei 8.072, de 25-7-90, que versa sobre os chamados crimes hediondos, em cuja lista não se inclui o de estelionato (v. ainda Lei 8.930, de 6-9-94), não se pode, em princípio, inibir a progressividade no regime prisional.

 

      POSTO ISTO, dou parcial provimento à apelação interposta por S***(com outros nomes nos autos), para, mantida no mais a fundamentada sentença de origem (processo­­-crime *** da 2a Vara de Guaratinguetá), assinar a admissão de progressividade na regência presidiária.

 

      É como voto”

 

 

 

     

 

 

     

 

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