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JURIS PRUDENTIA

Nótula conceitual sobre forma de Estado

Nótula conceitual sobre forma de Estado

1. Não é muito freqüente nos autores contemporâneos de Teoria do Estado (ou, quando se queira, Ciência política) iniciar as considerações sobre formas de Estado a partir da definição correspondente a esse termo.

O mais comum é que se projetem, de pronto, a sua divisão mais próxima entre Estado unitário ou simples e (as várias espécies dos) Estados compostos.

Tome-se impressivamente o fato de que o, a meu ver, muito autorizado Dicionário de Política de GALVÃO DE SOUSA, CLOVIS LEMA GARCIA e FRAGA TEIXEIRA (ed. T.A. Queiroz, São Paulo, 1998) não consagra um verbete “forma de Estado”, embora um haja sobre “formas de governo” e vários outros relativos, de algum modo, à noção de Estado composto: autonomia, confederação, Estado federal, federalismo e união de Estados.

2. Sem embargo disso, JORGE MIRANDA afirma que o conceito de forma de Estado é “dos mais trabalhados pelos tratadistas de Direito público”, e Jellinek aponta-o como “um dos problemas mais antigos da Ciência política” (Teoria General del Estado, tradução castelhana, ed. Albatros, Buenos Aires, 1973, p. 501).

JORGE MIRANDA conceitua forma de Estado, “o modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poderes de igual natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao povo e ao território (que ficam sujeitos a um ou a mais de um poder político” (Manual de Direito Constitucional, Coimbra ed., 1998, tomo III, p. 276).

Esse conceito —que, ao menos no que concerne à relacionação entre as partes integrantes do Estado (: i.e., poder, povo e território) poderia enraizar-se na antiga filosofia grega— manteve sua vitalidade nos tempos modernos, tal que dele se aproveita, quoad substantiam, BISCARETTI DI RUFFIA, como adverte em seu Introducción al Derecho Constitucional Comparado: “…utilizamos a expressão ‘forma de Estado’ para indicar, da maneira mais ampla, as diversas relações que unem entre si os diversos elementos constitucionais de caráter tradicional do mesmo Estado —governo, povo e território— sobre a base de concepções específicas de caráter político-jurídico” (tradução castelhana, ed. Fondo de Cultura, México, 2000, p. 114).

3. Ao encerramento desta nótula parece-me convir uma breve referência ao problema do embate idealismo versus realismo no que tange com a adoção concreta de uma forma de Estado.

O caso do Brasil é gráfico: mercê de um golpe militar modificou-se, em fins do século XIX, a forma histórica do Estado brasileiro.

ARTURO ENRIQUE SAMPAY disse que a forma do Estado é “a ordem da multidão cidadã”, e essa ordem, prossegue a o pensador argentino, não pode existir sem ordenamento jurídico, porque esse ordenamento é, na linguagem de ARISTÓTELES, a “descrição da ordem”.

Mas essa ordem jurídica. enquanto descritiva, relata uma ordem natural, ou seja, diz SAMPAY, “da ordem que causa o fim natural para o qual se institui o Estado”, de sorte que sua Constituição, embora deva considerar as circunstâncias históricas e étnico-espaciais, há de subordinar-se à ordem natural. Além disso, continua SAMPAY, a Constituição deve fixar “os meios preferidos por um Estado concreto para alcançar seu fim, sempre concatenado aos fins provenientes de sua vocação, nascida da raiz histórica de onde brotou” (Introducción a la Teoría del Estado, ed. Theoría, Buenos Aires, 1996, p. 412).


Quando uma dessas coisas não ocorre, ou o Estado atenta contra a ordem natural das coisas ou então se avessa de sua história. E, em ambos os casos, não cumpre os fins para cuja satisfação se instituiu e justifica.

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