Da organização do Estado
I.1. Conceito de organização estatal
A organização é o efeito da disposição das partes em um todo orgânico, i.e., dentro no qual as partes, coordenadas ao fim comum, possuem funções distintas.
Tratando-se da organização do Estado, seu conceito demanda considerar a variação da própria idéia de Estado, termo que pode significar,
• numa primeira acepção, a sociedade política organizada ou o todo político independente, e
• noutro sentido, a parte que, dentro do todo social, se especializa para coordenar as demais parcelas da sociedade política.
No caso brasileiro, adotou-se o termo “organização do Estado” para designar o Título III da Constituição da República de 1988, compreendendo sete capítulos e 26 artigos (arts. 18 a 43, inclusivamente).
O caput do art. 18, CF/88, lança luz sobre o que se há de entender, no DC brasileiro posto, com esse conceito pontual de “organização do Estado”: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Manifesta, pois, nesse enunciado, é a restrição de sentido da idéia de “organização do Estado” à de organização (ou disposição das partes) do Estado como parte da sociedade, scl., do Estado-poder.
Ladeou-se, dessa maneira, a consideração da ordem social —tanto natural, quanto histórica— que constitui o substrato do Estado-poder.
Não nos esqueçamos de que, em seu primeiro apontado sentido, aquilo que hoje responde à designação de Estado —outrora dizia-se povos, reinos, nações, cidades— é uma associação natural, assentada na inclinação dos homens a viver em sociedade. Calha, porém, que as várias sociedades humanas se influenciam de suas virtudes e vicissitudes acidentais, como o sejam as derivadas do meio físico e as de sua cultura.
Por isso, uma reta organização do Estado-poder não pode contornar a fisionomia natural e histórica da sociedade a que se destina a coordenação.
Em contrário, construindo-se, more geometrico, alheio à realidade social, histórica e circundante, o Estado, prenhe de marginalismo político —na consagrada expressão de OLIVEIRA VIANNA—, importa-se mais com seu próprio ser de parte do que com o todo que deve coordenar.
Avessado à história e à cultura de seu povo, ocupando-se preferencialmente, como é trivial dizê-lo em nossos tempos, da saúde do erário, os Estados perdem, com freqüência, a legitimidade de exercício do poder político, fazem-se parte armada contra as partes desarmadas.
Há nessa prática um misto de utopismo e de maquiavelismo (posto este muito ao dia pela metódica de GRAMSCI).
Do primeiro, o utopismo, são esclarecedoras estas palavras de JOAQUIM NABUCO, referindo-se, em Balmaceda, à desastrosa “política silogística”: “pura arte de construção no vácuo. A base, são teses, e não fatos; o material, idéias, e não homens; a situação, o mundo, e não o país; os habitantes, as gerações futuras, e não as atuais”.
(A estampa, no alto da postagem, é uma possível imagem do Leviathan, figura hobbesiana do Estado moderno)
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