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JURIS PRUDENTIA

Nótula conceitual sobre forma de Estado

Nótula conceitual sobre forma de Estado

1. Não é muito freqüente nos autores contemporâneos de Teoria do Estado (ou, quando se queira, Ciência política) iniciar as considerações sobre formas de Estado a partir da definição correspondente a esse termo.

O mais comum é que se projetem, de pronto, a sua divisão mais próxima entre Estado unitário ou simples e (as várias espécies dos) Estados compostos.

Tome-se impressivamente o fato de que o, a meu ver, muito autorizado Dicionário de Política de GALVÃO DE SOUSA, CLOVIS LEMA GARCIA e FRAGA TEIXEIRA (ed. T.A. Queiroz, São Paulo, 1998) não consagra um verbete “forma de Estado”, embora um haja sobre “formas de governo” e vários outros relativos, de algum modo, à noção de Estado composto: autonomia, confederação, Estado federal, federalismo e união de Estados.

2. Sem embargo disso, JORGE MIRANDA afirma que o conceito de forma de Estado é “dos mais trabalhados pelos tratadistas de Direito público”, e Jellinek aponta-o como “um dos problemas mais antigos da Ciência política” (Teoria General del Estado, tradução castelhana, ed. Albatros, Buenos Aires, 1973, p. 501).

JORGE MIRANDA conceitua forma de Estado, “o modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poderes de igual natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao povo e ao território (que ficam sujeitos a um ou a mais de um poder político” (Manual de Direito Constitucional, Coimbra ed., 1998, tomo III, p. 276).

Esse conceito —que, ao menos no que concerne à relacionação entre as partes integrantes do Estado (: i.e., poder, povo e território) poderia enraizar-se na antiga filosofia grega— manteve sua vitalidade nos tempos modernos, tal que dele se aproveita, quoad substantiam, BISCARETTI DI RUFFIA, como adverte em seu Introducción al Derecho Constitucional Comparado: “…utilizamos a expressão ‘forma de Estado’ para indicar, da maneira mais ampla, as diversas relações que unem entre si os diversos elementos constitucionais de caráter tradicional do mesmo Estado —governo, povo e território— sobre a base de concepções específicas de caráter político-jurídico” (tradução castelhana, ed. Fondo de Cultura, México, 2000, p. 114).

3. Ao encerramento desta nótula parece-me convir uma breve referência ao problema do embate idealismo versus realismo no que tange com a adoção concreta de uma forma de Estado.

O caso do Brasil é gráfico: mercê de um golpe militar modificou-se, em fins do século XIX, a forma histórica do Estado brasileiro.

ARTURO ENRIQUE SAMPAY disse que a forma do Estado é “a ordem da multidão cidadã”, e essa ordem, prossegue a o pensador argentino, não pode existir sem ordenamento jurídico, porque esse ordenamento é, na linguagem de ARISTÓTELES, a “descrição da ordem”.

Mas essa ordem jurídica. enquanto descritiva, relata uma ordem natural, ou seja, diz SAMPAY, “da ordem que causa o fim natural para o qual se institui o Estado”, de sorte que sua Constituição, embora deva considerar as circunstâncias históricas e étnico-espaciais, há de subordinar-se à ordem natural. Além disso, continua SAMPAY, a Constituição deve fixar “os meios preferidos por um Estado concreto para alcançar seu fim, sempre concatenado aos fins provenientes de sua vocação, nascida da raiz histórica de onde brotou” (Introducción a la Teoría del Estado, ed. Theoría, Buenos Aires, 1996, p. 412).


Quando uma dessas coisas não ocorre, ou o Estado atenta contra a ordem natural das coisas ou então se avessa de sua história. E, em ambos os casos, não cumpre os fins para cuja satisfação se instituiu e justifica.

Da organização do Estado

Da organização do Estado

I.1. Conceito de organização estatal

A organização é o efeito da disposição das partes em um todo orgânico, i.e., dentro no qual as partes, coordenadas ao fim comum, possuem funções distintas.

Tratando-se da organização do Estado, seu conceito demanda considerar a variação da própria idéia de Estado, termo que pode significar,


• numa primeira acepção, a sociedade política organizada ou o todo político independente, e

noutro sentido, a parte que, dentro do todo social, se especializa para coordenar as demais parcelas da sociedade política.


No caso brasileiro, adotou-se o termo “organização do Estado” para designar o Título III da Constituição da República de 1988, compreendendo sete capítulos e 26 artigos (arts. 18 a 43, inclusivamente).

O caput do art. 18, CF/88, lança luz sobre o que se há de entender, no DC brasileiro posto, com esse conceito pontual de “organização do Estado”: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Manifesta, pois, nesse enunciado, é a restrição de sentido da idéia de “organização do Estado” à de organização (ou disposição das partes) do Estado como parte da sociedade, scl., do Estado-poder.

Ladeou-se, dessa maneira, a consideração da ordem social —tanto natural, quanto histórica— que constitui o substrato do Estado-poder.

Não nos esqueçamos de que, em seu primeiro apontado sentido, aquilo que hoje responde à designação de Estado —outrora dizia-se povos, reinos, nações, cidades— é uma associação natural, assentada na inclinação dos homens a viver em sociedade. Calha, porém, que as várias sociedades humanas se influenciam de suas virtudes e vicissitudes acidentais, como o sejam as derivadas do meio físico e as de sua cultura.

Por isso, uma reta organização do Estado-poder não pode contornar a fisionomia natural e histórica da sociedade a que se destina a coordenação.

Em contrário, construindo-se, more geometrico, alheio à realidade social, histórica e circundante, o Estado, prenhe de marginalismo político —na consagrada expressão de OLIVEIRA VIANNA—, importa-se mais com seu próprio ser de parte do que com o todo que deve coordenar.

Avessado à história e à cultura de seu povo, ocupando-se preferencialmente, como é trivial dizê-lo em nossos tempos, da saúde do erário, os Estados perdem, com freqüência, a legitimidade de exercício do poder político, fazem-se parte armada contra as partes desarmadas.

Há nessa prática um misto de utopismo e de maquiavelismo (posto este muito ao dia pela metódica de GRAMSCI).

Do primeiro, o utopismo, são esclarecedoras estas palavras de JOAQUIM NABUCO, referindo-se, em Balmaceda, à desastrosa “política silogística”: pura arte de construção no vácuo. A base, são teses, e não fatos; o material, idéias, e não homens; a situação, o mundo, e não o país; os habitantes, as gerações futuras, e não as atuais”.

 

(A estampa, no alto da postagem, é  uma possível imagem do Leviathan, figura hobbesiana do Estado moderno) 

Sic stantibus rebus

Como consta do título desta postagem, se as coisas permanecerem como estão no momento, faço desta página o lugar de encontro para meditar, de modo conciso, sobre alguns poucos temas de Direito constitucional.

Reproduzo, no texto imediatamente posterior a este, o que, no blog do V-P, já se publicara sobre a organização do Estado.