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JURIS PRUDENTIA

Ao tempo em que o TACRIM ainda existia...

Apelação Criminal ***

Procedência: Guaratinguetá

Apelante: S***

Apelado: Ministério Público

 
 

 

 

      R E L A T Ó R I O:

 

      1.  Alegando, em suma, insuficiência da prova acusativa e, portanto, pleiteando absolvição (fls. 153-155), apela S*** da sentença que a condenou por incursa nas sanções do art. 171, caput, Código Penal, conjugado com o caput de seu art. 71, infligindo-lhe as penas de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, com o regime fechado, e de vinte dias-multa, com o unitário mínimo.

 

      Respondeu-se ao recurso, por cujo não-provimento opinou a Procuradoria Geral de Justiça.

 

      É o relatório, em acréscimo ao da sentença de origem.

   

REGIME PRESIDIÁRIO INICIAL. NECESSIDADE DE RESPONDER AOS RECLAMOS DE SEGURANÇA DA COMUNIDADE POLÍTICA:  “onde a violência se instala” —afirmou, na França, seu presidente, Jacques Chirac—,  “deixa de haver liberdade e passa a existir uma insegurança que paralisa a vida em comum”. E, no mesmo sentido, disse o primeiro-ministro francês, Lionel Jospin, membro do Partido Socialista: “A insegurança constitui uma desigualdade social. É por isso que a luta contra a delinqüência é a nossa primeira prioridade, depois do emprego”. Enfim, o laxismo que escusa —disse Chirac— é o mesmo laxismo que exclui.

 

       V O T O:

 

      2. Tratam os autos de crimes de estelionato, praticados em duas ocasiões, seguidamente, contra a mesma vítima (***), que, recebendo dois cheques de origem ilícita, entregou, em contrapartida, enganada pela fraude, mercadorias e ainda importância em dinheiro.

 

      A ora apelante —silente na fase policial e negando, em Juízo, a autoria do crime— foi, entretanto, de logo reconhecida pela vítima, que a tornou a reconhecer no curso do processo. Acrescente-se que, corroboradora dessa prova acusativa, a conclusão do exame grafotécnico, quanto aos cheques recebidos pela vítima, é no sentido de que as cártulas foram (ao menos em parte) preenchidas pela aqui recorrente.

 

      É iterativa nesta Corte a prudente valoração da palavra da vítima em casos de crimes contra o patrimônio. É que, como fiz constar de votos sob minha relação, larga experiência judicante  apóia, nesses delitos, a inclinação veraz e o juízo certeiro da vítima. No processo contemporâneo, a vítima é também um órgão de prova. Suas declarações, meios provativos. Nada se demonstrando contra sua lealdade, deve estimar-se fidedigna sua palavra.

 

      3. Benigna a determinação penal na r. sentença sub examine, que, a despeito dos muitos episódios de interesse penal na vida anteacta da ré, assinou as básicas no mínimo normativo da espécie, limitando-se, depois, a proceder a aumento de sexta parte pela provada reincidência da acusada, com novo aumento penal, de 1/6, pela continuidade delitiva.

 

      Outrossim, embora majorada a multa em virtude da reincidência (fixando-se em 11 diárias), a r. sentença terminou por, na parte dispositiva, reduzi-la ao limite inferior de dez diárias, para cada um dos estelionatos (art. 72, CP).

 

      4. A pluri-incidência delitiva da acusada em crimes contra o patrimônio recomendava, como bem se decidiu em primeira instância, o estabelecimento do regime presidiário fechado.

 

      A sentença, a propósito, invectivou a ideologia da leniência, referida a “um falso humanismo, o qual é distorcido e tem o único mérito de aumentar na sociedade os sentimentos de insegurança física e de descrença no sistema judiciário, na medida em que, numa sociedade dita cristã, deve-se proclamar a declaração dos deveres do homem, sobre todas as outras que se limitam a proclamar os seus direitos” (juiz Nelson Jorge Júnior).

 

      Não falta, efetivamente, que, alguma vez, para a clausura de debates, se acene a uma dimensão ideológica ou partidocrática: indicar-se-ia uma gráfica equação das idéias repressivas com as direitas, caudatárias da “neurose de insegurança”. Algo que, em rigor, conduziria as esquerdas  ao incômodo de recusar simpliciter  o livre arbítrio e, com isso, responsabilizar-se, na linguagem de Georges Fenech, pela expedição de “passaportes para o mundo da criminalidade”. Fenech, num livro recentemente  editado em Paris (Tolérance zéro, ed. Grasset  & Fasquelle, fevereiro de 2001), realçou que, ao menos  na França, a leniência político-criminal é adversada sem aparente divisão de color ideológico: assim é que o presidente Jacques Chirac, tido por “das direitas” francesas, disse que “là où la violence s’installe, il n’y a plus de liberté, mais une insécurité qui paralyse la vie en commun” (p. 130), ainda acrescentando: “Chacun commence à comprendre que le laxisme qui excuse est aussi le laxisme qui exclut” (p. 205); ao passo que o primeiro-ministro Lionel Jospin, membro do Partido Socialista francês, registrava: “L’insecurité constitue une inégalité sociale. C’est pourquoi la lutte contre la délinquance est notre première priorité après l’emploi” (p. 69).

       

      Saliente-se que a acusada é reincidente. Convém anotar, brevitatis causa, que a 3a Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, julgando os Embargos de Divergência no REsp  196.940 (min. José Arnaldo da FonsecaDJU 6-11-00, p. 191) assentou que o regime preambular fechado é obrigatório, quanto ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

 

      5. Num ponto, entretanto, comporta provimento o recurso. É que a r. sentença estabeleceu o regime presidiário fechado sem justificar a (aparente) negativa de eventual progressividade (fls. 137, in fine, e 138).

 

      Salvo, entretanto, o inscrito no § 1o, art. 2o, Lei 8.072, de 25-7-90, que versa sobre os chamados crimes hediondos, em cuja lista não se inclui o de estelionato (v. ainda Lei 8.930, de 6-9-94), não se pode, em princípio, inibir a progressividade no regime prisional.

 

      POSTO ISTO, dou parcial provimento à apelação interposta por S***(com outros nomes nos autos), para, mantida no mais a fundamentada sentença de origem (processo­­-crime *** da 2a Vara de Guaratinguetá), assinar a admissão de progressividade na regência presidiária.

 

      É como voto”

 

 

 

     

 

 

     

 

PROVAS E PERGUNTAS

 

Ou bem eu enunciava uma nova série de questões para a prova, ou redigia as diversas provas.

Escolhi redatar as provas.

Quanto à complementação das questões, considerem-se incluídas as referentes ao PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO e ao PROCESSO LEGISLATIVO.

Quanto às provas: as de 3 de abril, 4 de abril e 6 de abril, constam de 20 questões cada. As de 10 de abril, 25 questões.

 

 

Uma bandeira em defesa da Pátria

Uma bandeira em defesa da Pátria

Essa bandeira é a de um tempo em que os corpos intermédios entre o Estado e o indivíduo, dotados de reconhecida soberania social, faziam de suas liberdades históricas e concretas eficacíssimo obstáculo contra a soberania política.

Era um tempo em que o poder do Estado conhecia infranqueáveis limites anteriores e superiores a seus direitos. Coisa diversa dos limites semânticos que o Estado contemporâneo, ele próprio, elege e tolera, enquanto lhe convier, nas textualizações de suas volúveis Constituições políticas.

Já tarda a hora de uma experiência verdadeiramente social e dirigida ao Bem Comum: a experiência da Tradição!

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Quarta série de questões)

TEMA: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (sqq.)

 

126.   Conceitue Administração Pública em sentido subjetivo ou formal.

127.   Conceitue  Administração Pública em sentido material ou objetivo.

128.    Conceitue Administração Pública em sentido funcional ou operacional.

129.    Distinga Administração Pública direta e indireta.

130.   Que é princípio da legalidade da Administração Pública?

131.   Que é princípio da impessoalidade da Administração Pública?

132.   Que é princípio da moralidade da Administração Pública?

133.   Que é princípio da publicidade da Administração Pública?

134.   Que é princípio da eficiência da Administração Pública?

135.   A que jurista francês se deve a origem da adoção do princípio da moralidade da Administração Pública?

136.  Indique algumas espécies de entidades que integram a Administração Pública indireta.

137. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado? 

138. Distinga, de um lado, as sociedades de economia mista, e, de outro, as empresas públicas.

139. Que se entende por emprego público?

140. Que se entende por cargo público?

141. Que se entende por função pública?

142. Os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis apenas aos brasileiros (natos e naturalizados) ou também aos estrangeiros? Justifique a resposta.

143. A investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público. Quais suas espécies?

144. De que órgãos se compõe o Congresso Nacional brasileiro? 

145.   Que se entende por Câmara Baixa?

146.   Que se entende por Câmara Alta?

147.  Qual é o prazo da legislatura no Brasil?

148. Os deputados federais representam o povo ou os Estados?

149. Os senadores representam o povo ou os Estados e o Distrito Federal?

150. O sistema proporcional é adotado para a eleição dos Deputados Federais ou dos Senadores? 

151. O sistema majoritário é adotado para a eleição dos Deputados Federais ou dos Senadores?

152. A norma do par. 1o do art. 45 da CF/88 é de eficácia plena, contida ou limitada?

153. O número total de deputados federais deve proporcionar-se à população ou ao número de eleitores?

154. Qual é o número mínimo e qual o máximo de deputados federais por Estado e Distrito Federal? 

155. Qual é o número de deputados federais previsto para cada Território?

156. Os Territórios podem eleger senadores?

157. Qual é o número de senadores para cada entidade federativa que os deva eleger?

158. Qual é o prazo do mandato de cada senador?

159. Como se renova a representação senatorial?

160. Quantos suplentes se elegem com cada senador? 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE TRÁFEGO COLETIVO

Decota-se de declaração de voto divergente proferido numa das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, versando questão competencial-legislativa em matéria de tráfego coletivo:

"INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES COMINADAS EM LEI MUNICIPAL.

         Por ser da privativa competência da União legislar sobre trânsito e transporte, não pode o Município editar lei que, reproduzindo tipificação federal de infração de tráfego, comina penalidade não-estatuída no Código de Trânsito Brasileiro e multa de maior valor do que a ali indicada. Conflito aparente de normas solvido em favor da lei federal.

         Voto vencido: não-provimento da remessa oficial e da apelação.

           V O T O – V E N C I D O:

1.        O caso dos autos diz respeito a irregular transporte  remunerado de passageiros, o que ensejou a apreensão do veículo transportador e a imposição de multa pela Municipalidade de São Paulo.

           A sentença proferida na origem, apreciando e decidindo mandado de segurança impetrado contra a correspondente exigência do pagamento de multa e de despesas relativas à remoção e estadia do veículo como condicionante de sua liberação, concedeu integralmente a ordem.

           De par com remessa oficial, interpôs recurso voluntário a Municipalidade de São Paulo.

2.        Põe-se em foco a Lei paulistana 12.893, de 28 de outubro de 1999, que prevê, em seu art. 22:

           Fica a Secretaria Municipal de Transportes ou entidade delegada autorizada a coibir o transporte remunerado de passageiros praticado sem a permissão prevista nesta lei, através de apreensão do veículo infrator e aplicação de multa no valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR”.

           Também o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) —lei federal 9.503, de 23 de setembro de1997— versa acerca do transporte remunerado de passageiros:

           “Art. 231- Transitar com o veículo:

           (………)

           VIII- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

           Infração- média;

           Penalidade- multa;

           Medida administrativa- retenção do veículo”.

           Averbe-se que a multa correspondente à infração de grau médio, segundo o CTB, equivale a 80 UFIRs (art. 258, inc. IV).
          
           De pronto, o que chama a atenção é o fato de que uma lei federal e outra, municipal, cominem sanções administrativas diversas quanto a um mesmo ilícito de tráfego, a saber: (a) multas de 80, no CTB, e de 3.000 UFIRs, na Lei local; (b) retenção, no Código, e apreensão, na Lei de São Paulo.

3.        As sanções administrativas submetem-se ao princípio da legalidade (OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, Princípios Gerais de Direito Administrativo, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1969, vol. 1, p.  501; MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, ed. Saraiva, 2005, p. 398; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, 2004, p. 746-8; ODETE MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 401), incluso quanto às espécies de conseqüências jurídicas.

          

           Esse submetimento ao princípio da legalidade exige a coerência normativa intra-sistemática, porque as leis —adotando-se aqui indicações de MANUEL ATIENZA (Contribución a uma teoría de la legislación, Madrid, ed. Civitas, 1997)— hão de constituir “um conjunto sem lacunas, contradições ou redundâncias” (p. 32), de modo que se reconhece como atributo essencial da racionalidade do “legislador” o fato de que as leis não se contradigam (cfr., a propósito, FRANÇOIS OST, “L’interprétation logique et systématique et le postulat de rationalité du législateur”, in VV.AA., sob a direção de MICHEL VAN DE KERCHOVE, L’interprétation en droit, ed. Fac. univ. Saint-Louis, Bruxelas, 1978, p. 163).

           No quadro de um Estado federal —o que é, desde os fins do século XIX, o caso do Brasil—, a pluralidade legislativa, oriunda de diversas fontes políticas, sobre matéria única, pode provir de 1/ usurpação competencial, 2/ competência concorrente ou 3/ competência supletiva.

           Manifesta a invalidez formal de normas que se editem por meio de competência usurpada, remanesce aqui o interesse em demarcar a prioridade hierárquica nos casos de competências concorrente e supletiva.

           Invoca-se, a propósito, de saída e brevitatis causa, o que diz REGINA MACEDO NERY FERRARI: “No âmbito da competência concorrente, prevalecerá a da União sobre a dos Estados e Distrito Federal, assim como no caso da competência suplementar do Município, a legislação federal prevalecerá sobre a municipal” (“Competência Legislativa do Município”, in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, out.-dez. 1992, p. 265).

           Aí já se assinala a direção deste meu voto.

4.        A normativa constitucional vigente, depois de atribuir ao Município competência exclusiva para “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inc. I, CF/88), indicou os serviços públicos essenciais, entre eles o de transporte coletivo (art. 30, inc. V), para um rol de temas presumidamente de interesse municipal (cfr., a propósito, ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, São Paulo, ed. Atlas, p. 284, e JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, ed. Malheiros, 2005, p. 310).

           Assim, o Município possui, segundo a CF/88, competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (art. 30, inc. V).

           Todavia, a mesma Constituição Federal, em seu art. 22, inc. XI, atribuiu à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (rectius: competência delegável, mas, no caso, versando somente sobre questões específicas, mediante lei complementar e dirigida apenas aos Estados-membros —par. ún., art. 22).

           Não é possível admitir que a Constituição Federal em vigor, de modo concomitante, preveja a competência privativa (delegável) da União para legislar sobre questão de transporte —ex toto genere suo— e a competência exclusiva (não-delegável) do Município para editar, sem nenhum recorte limitativo, normas sobre o transporte coletivo.

          

           O discrimen da pluralidade de competências nessa matéria está em que a competência do Município para versar sobre o transporte coletivo, seja enquanto competência administrativa, seja enquanto competência normativa, é sempre exclusiva nos limites estreitos do interesse local.

           Colhe-se em autorizada monografia de FERNANDA  DIAS MENEZES DE ALMEIDA:

           “Certas competências municipais privativas, por outro lado, estão catalogadas no artigo 30, cujo inciso I confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ficando especificadas nos incisos III, IV, V e VIII outras tantas competências de ordem administrativa” (Competências na Constituição de 1988, São Paulo, ed. Atlas, p. 75).

           Se já com a estrita competência administrativa, não se trata —recrutando-se aqui uma expressão do Ministro CARLOS BRITTO, do STF (decisão monocrática  na ADI 3.273-MC)— de normatizar, mas de normalizar a prestação dos serviços de transporte coletivo, na esfera da competência legislativa, o que cabe ao Município é a ordenação do transporte coletivo, enquanto se identifique a prevalência do interesse especificamente local: p.ex., estabelecendo vias preferenciais de trânsito e limites de velocidade, restrições ao uso de avisos sonoros, assinalando sentidos de direção do trânsito, ordenando os lugares de parada e de estacionamento (v. AgRg no RE  191.363 –STF –2ª Turma –Ministro CARLOS VELLOSO), a gratuidade da prestação dos serviços de transporte (ADI 1.191-MC –STF –Pleno –Ministro ILMAR GALVÃO), as condições de carga e descarga (cfr. ARNALDO RIZZARDO, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 32; MICHEL TEMER, Elementos de Direito Constitucional, São Paulo, ed. Malheiros, 2000, p. 106).

           Diversamente, não cabe ao Município editar leis relativas a infrações de trânsito ou de tráfego, porque já não se encontra aí a predominância do interesse local. Averbe-se que o transporte é, de comum, matéria confundida com de tráfego, e o tráfego sujeita-se aos mesmos princípios enunciados para o trânsito, inclusos os de competência normativa (v. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 498-9).  Anotada essa circunstância, firme é a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal em reconhecer, nessa matéria, a competência privativa da União, como se lê nas ementas de que se recolhe o que segue:

          Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito” (ADI 2.664 –Pleno –Ministra ELLEN GRACIE)

          MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI N. 2.012, DE 19.10.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO RELATIVAS À NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA E AO USO DE TELEFONE CELULAR. 1. É da competência privativa da União legislar sobre trânsito (Constituição, artigo 22, XI). 2. Os Estados só podem legislar sobre questões específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar (Constituição, artigo 22, parágrafo único)” (ADI 2.101-MC –Pleno –Ministro MAURÍCIO CORRÊA)

          “Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Distrito Federal. 3. Lei distrital no 2.959, de 26 de abril de 2002. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito. Artigo 22, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Periculum in mora. Intervenção de difícil reversibilidade no domínio privado. Conveniência política da suspensão do ato impugnado. 6. Concessão de cautelar referendada pelo Pleno da Corte” (ADI 2.796-MC –Pleno –Ministro GILMAR MENDES)

          1. É da
competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo único). 2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22, XI). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 2.328 –Pleno –Ministro MAURÍCIO CORRÊA)

          “Ação direta. Lei distrital. Lei n. 2903/02 do Distrito Federal.
Trânsito. Infrações. Tipificação. Direção de veículo em estado de embriaguez. Flagrante. Cominação de penalidades. Inconstitucionalidade aparente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Liminar cautelar deferida. Precedentes. Deve ser concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de lei que, aparentando ofensa direta ao disposto no art. 22, XI, da Constituição da República, tipifica infrações de trânsito e lhes comina penalidade” (ADI 3.269-MC –Pleno –Ministro CEZAR PELUSO)

          É da competência privativa da União legislar sobre trânsito (Constituição, artigo 22, XI). 2. Os Estados só podem legislar sobre questões específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar (Constituição, artigo 22, parágrafo único)” (ADI 2.101-MC –Pleno –Ministro MAURÍCIO CORRÊA)

          “A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI)” (ADI 2.101 –Pleno –Ministro MAURÍCIO CORRÊA).

5.        Ainda que o Município possa acenar ao fato de que a interdição de atos profissionais é tema de seu interesse peculiar —e é à interdição de atividade que se reporta o auto de apreensão versado na espécie (fl. 19)—, reprise-se que a normativa municipal invocável (art. 22 da Lei 12.893 de São Paulo) volta-se no ponto a coibir o “transporte remunerado de passageiros”, infração de trânsito objeto de expressa tipificação no CTB (art. 231, inc. VIII).

           Lê-se na ementa do RE 227.384, julgado pelo Plenário da Suprema Corte (relator o Ministro MOREIRA ALVES), cujos temas eram o uso de cinto de segurança e o modo de transporte de menores de 10 anos de idade, que a competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União”, registrando-se que essa competência —“que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar —que não existe— que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria”—, tampouco pode exercer-se mediante a “competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante ‘no que couber’”. Prossegue a ementa:

           “Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios”.

6.          A medida administrativa de apreensão de veículo não se confunde com a de retenção, estatuída no CTB (art. 231, inc. VIII).

           Pode verificar-se, a propósito, que o Código de Trânsito Brasileiro comina a apreensão sempre ao modo expresso de penalidade (arts. 256, inc. IV, e 262)  relacionando-a, quase sempre, a infração de natureza gravíssima:

          art. 162: “Dirigir veículo:

         • “I- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir”

         • “II- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir”

         • “III- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo”

          art. 173: “Disputar corrida por espírito de emulação”

          art. 174: “Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”

          art. 175: “Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”

          art. 210: “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”

          art. 229: “Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN”

          art. 230: “Conduzir o veículo:

         • “I- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado”

         • “II- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN”

         • “III- com dispositivo anti-radar”

         • “IV- sem qualquer uma das placas de identificação”

         • “V- que não esteja registrado e devidamente licenciado”

         • “VI- com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade”

         • “XX– sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136”

          art. 231: “Transitar com o veículo:

         • “VI– em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida”

          

          art. 234: “Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo”

          art. 238: “Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade”

          art. 239: “Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes”

          art. 253: “Bloquear a via com veículo”.

           Diversamente, a retenção não aparece no CTB como penalidade cominada, mas referida como simples medida administrativa (arg. art. 269, inc. V), com estatuição sempre referida a hipóteses diversas das relacionadas com a penalidade de apreensão: cfr. arts. 104, § 5º, 162, incs. V e VI, 165, 167, 168, 170, 221, 223, 228, 230, inc. XIX, 231, incs. II, IV, V, VIII, XIX e X, 232, 233, 235, 237 e 248.

           Bem se vê que não se trata de categorias normativas sinônimas. Já se distinguiam no antigo Código Nacional de Trânsito, embora alistadas ambas entre as penalidades (art. 95, alíneas f e g, Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966). Diferencia-as a doutrina de ARNALDO RIZZARDO (op. cit., p. 646 e 692) e, de modo paradigmático, julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp  648.083  Turma –Ministro Luiz Fux), cuja ementa enuncia:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE.

1. A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito.

2. Hipótese em que a infração se enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo.

3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º, do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder Sancionatório da Administração.

4. Embora aplicada corretamente a penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori  ilegal a cobrança das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito,  previstas no § 2º, do art. 262.

5. Recurso especial desprovido”.

           Tratando-se, tal o caso dos autos, da infração de transporte remunerado de pessoas ou bens, quando (o veículo) não for licenciado para esse fim” (art. 231, inc. VIII, CTB), comina a legislação válida de regência a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo. Não se estatuiu, contudo, para o caso de transporte não-licenciado de pessoas ou bens, mediante remuneração, a penalidade administrativa de apreensão, imposta com amparo na Lei paulistana 12.893/99.

          

           Meu voto, portanto, nega provimento à remessa obrigatória e à apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo, mantendo assim a r. sentença proferida nos autos *** da *** Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

           É como voto, cum magna reverentia à Douta Maioria".

 

 

 

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Terceira série de questões)

TEMA: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (sqq.)

106. Que se entende, na teoria e prática do Estado federal, por intervenção de uma entidade federativa em outra?

107. Por que se afirma que essa intervenção deve ser excepcional?

108. Na CF/88, a norma que versa sobre a intervenção da União enuncia-se em numerus clausus ou em numerus apertus? Justifique, considerando o texto legal.

109. Pode a União intervir nos Municípios, segundo a CF/88?

110. Indique, na CF/88, os casos de intervenção espontânea.

111. Aliste, na CF/88, os casos de intervenção provocada vinculada.

112. Aponte, na CF/88, os casos de intervenção provocada discricionária.

113. A qual norma da CF/88 corresponde a ação de executoriedade de lei federal?

114. A qual norma da CF/88 se concerta a ação direta de inconstitucionalidade interventiva?

115. Que se entende por dívida fundada, expressão que se lê na alínea a do inc. V do art. 34 da CF/88?

116. Quais os casos, na CF/88, em que o Poder Legislativo não controla a intervenção?

117. Que se entende por intervenção normativa?

118. A quem cabe, no âmbito federal, requisitar a intervenção?

119. A quem compete, no campo estadual, requisitar a intervenção?

120. Qual a autoridade interventiva na esfera federal?

121. Qual a autoridade interventiva na órbita estadual?

122. A quem compete, no campo federal, o controle legislativo do decreto de intervenção?

123. A quem incumbe, na esfera estadual, a aferição legislativa do decreto de intervenção?

124. Qual o prazo em que deve submeter-se o decreto de intervenção ao controle legislativo?

125. Em que caso não cabe a nomeação de interventor no decreto interventivo?

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Segunda série de questões)

TEMA: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (sqq.

31. Distinga entre a União enquanto pessoa de Direito público interno e a União enquanto pessoa do Direito das gentes.

32. Que são bens de uso comum do povo? Exemplifique.

33. Que são bens públicos de uso especial? Enuncie exemplos.

34. Que são bens públicos dominicais? 

35. Que se entende por desafetação de bens públicos? 

36. Quais as terras devolutas que, por força da CF/88, são de domínio da União?

37. Que se entende por terras devolutas?

38. Indique exemplos de lagos, no Brasil, que, por fronteiriços, integram o domínio da União.

39. Aliste rios internacionais, no Brasil, que, por serem contíguos, pertençam à União.

40. Aponte o nome de um rio internacional de curso sucessivo que, no Brasil, pertence à União.

41. Indique o nome de um rio que, no Brasil, por banhar mais de um Estado-membro, pertence à União.

42. Que se entende por plataforma continental?

43. Que se entende por zona econômica exclusiva?

44. Que é o mar territorial? Quantas milhas marítimas compreende, no Brasil, sua faixa de largura?

45. A quantos metros corresponde uma milha marítima? 

46. Qual é o sentido da expressão terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis (BYNKERSHOECK)?

47. Que são terrenos de marinha? Qual é sua profundidade em metros?

48. Que se entende pela antiga referência legal a "15 braças craveiras" nos terrenos de marinha?

49. Que se entende pela expressão constitucional "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"?

50. Que se entende com o termo "competência constitucional"?

51. Que é competência constitucional material ou administrativa?

52. Que é competência constitucional legislativa ou legiferante?

53. Qual a espécie de competência material prevista no art. 21 da CF/88?

54. Indique as diversas competências materiais da União alistadas no art. 21 da CF/88.

55. Que é competência constitucional legiferante privativa?

56. Quais as competências legislativas privativas da União elencadas no art. 22 da CF/88?

57. A quem pode, nos termos da CF/88, delegar-se a competência legislativa privativa da União?

58. Qual é a espécie de lei infraconstitucional exigível para a delegação da competência legislativa privativa da União, nos termos do art.  22 da CF/88?

59. Pode haver delegação plenária da competência legislativa privativa da União, segundo o disposto no art. 22 da CF/88?

60. Qual é a diferença entre competência exclusiva e competência privativa?

61. Quais as hipóteses de competência material concorrente previstas no art. 23 da CF/88?

62. Quais as entidades federativas que concorrem na competência indicada no art. 23 da CF/88?

63. Quais as hipóteses de competência legislativa concorrente previstas no art. 24 da CF/88?

64. Quais as entidades federativas que concorrem na competência indicada no art. 24 da CF/88?

65. Quais os limites que a CF impõe à União no âmbito da legislação concorrente?

66. Nesse campo de concorrência legislativa, que se entende por competência suplementar dos Estados?

67. Quais são as condições para o exercício da competência suplementar prevista no art. 24, CF/88?

68. Quais as entidades federativas que detêm competência suplementar nos casos de concorrência legislativa? (Indique o fundamento legal referente aos Municípios).

69. Os Estados e o Distrito Federal detêm, em alguma hipótese. competência plenária para editar normas no âmbito da legislação concorrente?

70. Explique o sentido da norma inscrita no  4o do art. 24 da CF/88.

71. Indique, no texto constitucional vigente, uma referência à capacidade de auto-organização dos Estados-membros.

72. Aponte, na CF/88, algum texto referencial da capacidade de autolegislação dos Estados-membros.

73. Que se entende por normas centrais da Constituição?

74. Indique alguns locais da CF/88 em que se mencionam princípios constitucionais.

75. Por que se diz que o art. 5o da CF/88 é sede pletória dos princípios constitucionais?

76. Que são princípios constitucionais sensíveis?

77. Indique o lugar constitucional, na CF/88, de agrupamento dos princípios sensíveis.

78. Que são normas de preordenação?

79. Indique, na CF/88, algumas normas de preordenação dos Estados-membros.

80. Que são normas competenciais?

81. Que se entende por invasão ou usurpação de competência constitucional?

82. Que é competência reservada ou remanescente?

83. Os Estados-membros, na CF/88, possuem apenas competência reservada ou, diversamente, possuem competência expressa (ou enumerada) e competência suplementar? Fundamente a resposta com referência tópica ao texto constitucional. 

84. Qual é a natureza da norma inscrita no art. 27 da CF/88?

85. Como a CF/88 prescreve a quantificação dos Deputados Estaduais?

86. Qual é o tempo de mandato dos Deputados Estaduais, segundo a CF/88?

87. Podem as Constituições estaduais estabelecer hipóteses de imunidade parlamentar em complemento às previstas na CF/88?

88. Que se entende, em matéria de remuneração, por subsídio

89. Qual é a capital diferença entre vencimentos e subsídio

90. Qual é a diferença principal entre vencimentos e proventos

91. Que se entende com a referência, em matéria de teto remuneratório, à percepção "em espécie" (p.ex., 2o, art. 27, CF/88)? 

92. Qual é o tempo do mandato dos Governadores estaduais, segundo a CF/88?

93. O Poder Legislativo da União é bicameral ou unicameral? E o dos Estados?

94. Têm os Municípios competência para editar constituição?

95. Têm os Estados competência para editar constituição?

96. Tem o Distrito Federal competência para editar constituição?

97. Quais as limitações normativas previstas no caput do art. 29 da CF/88 para a auto-organização dos Municípios?

98. Qual é a natureza jurídica da norma inscrita no inc. IV do art. 29 da CF/88?

99. Qual é a matéria afeta à competência legislativa própria dos Municípios, segundo o disposto no art. 30 da CF/88?

100. Os Municípios detêm competência suplementar? Fundamente a resposta.

101. Em matéria de transporte coletivo podem os Municípios instituir leis? Justifique a resposta.

102. O Distrito Federal pode dividir-se em Municípios?

103. Qual é o nome com que a CF/88 designa o órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal?

104. Como se denominam, na CF/88, os parlamentares do Distrito Federal?

105. Quais são as competências legislativas do Distrito Federal?

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Primeira série de questões)

 

Tema: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 1. Qual é o conceito jurídico geral de estado?

 2. Quais as noções jurídico-políticas de Estado?

 3. Que se entende por forma de Estado?

4. Que é Estado simples?

 5. Que é Estado composto?

 6. Que é Estado regional?

 7. Que é Estado regional integral? (Indique dois exemplos de Estados regionais desse tipo).

 8. Que é Estado regional parcial? (Aponte dois exemplos de Estados regionais dessa espécie).

 9. Que é Estado regional heterogêneo? (Refira um exemplo).

 10. Que é Estado regional homogêneo?

 11. Em qual período de sua história o Brasil foi Estado regional?

 12. Que são Autonomias, enquanto espécie de Estado composto? (Exemplifique).

 13. Que é a União pessoal, enquanto espécime de Estado composto? (Desfie dois exemplos).

 14. O Brasil, em sua história, foi alguma vez parte de União pessoal?

 15. Que é União real, enquanto espécie de Estado composto? (Aliste três exemplos).

 16. O Brasil, ao largo de sua história, foi alguma vez parte de União real?

 17. Quais as características fundamentais do Estado federal?

 18. Qual é a diferença entre o Estado federal e a Confederação?

 19. Que diferencia o Estado federal e o Estado simples descentralizado politicamente?

 20. Que é federação por agregação? (Enuncie um exemplo).

 21. Que é federação por segregação (ou desagregação)?

 22. O Brasil é uma federação por agregação ou por segregação? Por que?

 23. Que é a federação centrípeta?

 24. Que é a federação centrífuga?

 25. Que é a federação social? Como se diferencia da federação política?

 26. Enuncie exemplos de federações republicanas e federações monárquicas.

 27. Explique esta sentença de HAROLD LASKI: "O Estado é parte que se especializa no interesse do todo".

 28. Explique o juízo de RUY BARBOSA, segundo o qual o Estado federal no Brasil foi a reunião das coisas já antes reunidas.

 29. Que é soberania?

 30. Distinga entre soberania política e soberania social.